terça-feira, 22 de março de 2016

CHEIA DE ASSUNTO: Resolvendo conflitos por união entre as partes




                                                                                  Guilma Vidal Viruez
     No último dia 15 de março, na AMERJ, foi oficialmente instalada a Câmara de Mediação do Cooperativismo Fluminense. Destina-se a solucionar de forma mais efetiva e pacífica os conflitos e litígios que desequilibram e judicializam as relações entre cooperadores e cooperativas, que versem sobre cooperativismo, entre cooperados, ou entre cooperados e diretoria e/ou conselho fiscal ou entre cooperativas.
    Na atual conjuntura brasileira a palavra Conflito assusta. Mas êle não é necessariamente um mal. O conflito é uma riqueza social porque faz com que nos organizemos e que, se bem gerido, leva à paz. Ele é normalmente gerado pelo sentimento individual de que valores caros foram postos de lado. E valores sempre têm que ser respeitados.
   O estudo do conflito pelas grandes Universidades mundiais começou somente após o término da Segunda Guerra Mundial, a partir da constatação que o confronto pela violência poderia levar à completa extinção da humanidade.
  No imaginário social o conflito tem que obrigatoriamente ser desconstruído e a Sociedade m escolhido para árbitro a Lei e a Justiça. Não há nos litigantes a percepção que muitos juízes já têm, que esse ato transfere ao Sistema, por consentimento mútuo entre as partes, o direito de  entrar na esfera do outro e, mediante aplicação de sentença, cometer um ato de violência, violência essa que somente não é percebida por ter sido autorizada.
  Os advogados, por sua vez não tiveram orientação em sua educação formal para auxiliar a evitar o confronto ou a enfrenta-lo de forma não adversarial. A Educação formal do Direito sempre foi voltada para o Litígio. Não há incentivo para utilização das formas alternativas de resolução de conflitos, como a conciliaçmediação, o acordo extra judicial, caminhos que vão escolher na prática, ao longo de sua carreira.
   No cooperativismo a Mediação encontra um terreno fértil em função das características do movimento. Simplificando bastante, no modelo cooperativista o Trabalho se superpõe  ao Capital e o trabalhador, ao invés de ser protegido, na verdade é emancipado, passando a ter dupla qualidade, sendo ao mesmo tempo patrão e empregado. As decisões são tomadas coletivamente e os sócios, na maioria das vezes, permanecem muito tempo trabalhando juntos. O movimento cooperativista segue sete princípios básicos, que lhe são caros: adesão voluntária e livre, gestão democrática, participação econômica dos membros, autonomia e independência, educação, formação e informação, Inter cooperação e interesse pela comunidade. O cooperativismo tece redes sociais que ajudam a construir uma sociedade mais justa e madura, baseada em seus valores e princípios
  Devido a esse modelo, o ideal, numa sociedade cooperativista, é que os conflitos sejam geridos. Partindo-se do princípio que os conflitos não se resolvem completamente, a ordem entre os sócios deverá sempre ser um conflito bem resolvido. Conflitos representam diferença de ponto de vista que vão sempre existir .
  O conflito exige diagnóstico e solução rápidos. O primeiro demanda um tempo do qual normalmente não se dispõe e a solução possui instâncias lentas, pois a estrada da Justiça é longa e extremamente congestionada.
  Nesse contexto surge a Mediação, forma de resolução de conflitos não adversarial. E surge a figura do Mediador. Este não tem que ser advogado. Mas é um terceiro, imparcial. Sua função é decodificar o iceberg que lhe é apresentado pelas partes, no qual a parte visível são as posições dos mesmos,  na linha d´água são vistos os interesses envolvidos e mergulhado no fundo o imenso volume dos valores em jogo. Como exemplo, citamos a disputa de sócios por resultado de eleições, na qual o que pesa são os valores democráticos.
  Portanto a Mediação é a opção por um outro caminho, não congestionado, trilhado por vontade própria, fugindo do indesejado confronto violento. A jornada é assistida por um terceiro, não envolvido, que vai, por meio de reuniões mediadas,  auxiliá-los, de forma imparcial, a identificar os pontos de controvérsia, visando a restabelecer a comunicação e procurar resolver o conflito da melhor forma possível. Trata-se de uma negociação assistida, no qual o mediador, terceiro imparcial e sem poder decisório, auxilia os envolvidos em conflito, em ambiente sigiloso. Se chegarem a um acordo, será redigido um documento, que pode ser registrado judicialmente
  É importante previamente compreender e aceitar que alguns conflitos não serão passíveis de resolução mediante acordo. É o caso de conflitos antigos, que passaram, ao longo do tempo, a misturar outros conflitos, dificultando o entendimento. É também o caso de conflitos de diferenças, que costumam ser resolvidos somente com a superposição de uma parte sobre a outra.
  Num processo judicial o resultado final é o “ganha perde” (uma das partes ganha, a outra perde), ou até mesmo o “perde perde” (ambas as partes perdem). No acordo, o resultado final visado é o “ganha ganha“ (ambas as partes têm que ficar satisfeitas). Como exemplo, citamos a disputa de duas empresas por uma partida de laranjas. Ao final, chega-se à conclusão que ambas podem lucrar, uma vez que  uma delas vai utilizar somente as cascas e a outra somente o suco. Outro exemplo é o de um Pregão no qual a paixão por ganhar termina em oferta de valores irrisórios, ocasionando prejuízo até mesmo à empresa vencedora.
 Nada melhor para um ambiente cooperativo, de colaboração, do que a adoção da Mediação como forma de resolução dos conflitos internos. As vantagens são inúmeras: processo de diálogo, negociação assistida, reconhecimento da  interdependência, postura colaborativa e não adversarial, processo “ganha ganha”, visão prospectiva e confidencialidade.
 No modelo Cooperativista, o conflito tem efeito maior porque ocorre entre sócios de igual poder decisório, que discutem não mais o poder econômico e as correlações de força, mas sim os valores caros a cada um. As relações são continuadas e o diálogo precisa ser restabelecido. O conflito não precisa ser resolvido como um todo, podendo haver adequação sobre o que é possível e melhor para cada um. O procedimento de mediação pode ser suspenso a qualquer momento por vontade das partes ou se o caso não for passível de mediação.
 A partir da adoção da Câmara de Mediação, vai valer o que for nela acordado. Os advogados do movimento cooperativista tem agora uma gama de possíveis soluções para as disputas de seus clientes, fora do litígio. E o acordo, se for vontade das partes, poderá ser homologado na Justiça.
Seria demais sonhar com um Brasil mais cooperativo, que resolvesse seus conflitos por mediação. Sonhar não custa nada!

Um comentário:

  1. A adoção da Câmara de Mediação, realmente, é a melhor forma para solucionar litígios, principalmente, tempo !!! Parabéns !!!

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